Página 73 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2014

[...]. Existe sucessão a título singular na sucessão mortis causa na hipótese do legatário, que recebe bem individualizado na herança por força de testamento [...] na aquisição a título universal, o sucessor assume todos os direitos reais e obrigações do transmitente, com relação a este e a terceiros. Na aquisição singular, objetivam-se exclusivamente os direitos que cercam a coisa certa e determinada transmitida. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2003. p. 174).No presente caso, absolutamente claro o direito postulado pela requerente e que deve ser provido e reconhecido por este Eminente Juízo de Direito.III DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO POLO PASSIVO.Insta informar, como medida de celeridade e economia processual que a parte autora viveu por 19 anos com o de cujus conforme salientado, e a mesma sabe que o autor da herança era pai de duas filhas (herdeiras concursais), quais sejam: a sra. Rosemeire e a sra. Valéria, todavia, a Requerente desconhece o paradeiro de ambas, vez que residem na capital paulista, e diante de tal desiderato não resta outra saída à autora, senão requerer a citação editalícia das descendentes herdeiras. Requerendo, para tanto, a expedição do competente mandado de levantamento judicial alvará, para levantar o seu quantum de direito, ou seja, somente seu quinhão hereditário correspondente. III DOS PEDIDOS.Diante do exposto, postula a requerente pelo (as):Reconhecimento e declaração expressa por sentença da UNIÃO ESTÁVEL havida entre os cônjuges;A realização de consulta, via BACENJUD visando verificar a existência de outros numerários constante na conta bancária em nome do espólio;a) Expedição de alvará judicial para o levantamento do quantum de direito, correspondente ao quinhão hereditário da requerente, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do numerário em depósito;A) Digne-se Vossa Excelência deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente vez que a mesma, conforme competente declaração de pobreza acostada, não poderá prover a demanda sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, por ser pobre na acepção jurídica do termo;Digne-se Vossa Excelência a PROVER in totum a presente ação manejada.Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.Termos em que,Pede deferimento.Bebedouro, 07 de janeiro de 2013.CARLOS ALEXANDRE DE O. RIBEIRO.OAB/SP 276.761.LUIZ GUSTAVO TORTOL.OAB/SP 288.807”. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Avenida Oswaldo Perrone, 218, ., Parque Eldorado - CEP 14706-136, Fone: (17) 3342-5366, Bebedouro-SP.Bebedouro, 17 de março de 2014. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)

Processo 000XXXX-22.2011.8.26.0072 (072.01.2011.007545) - Interdição - Capacidade - J. A. de S. C. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ANA MARIA DE SA CARDOSO, REQUERIDO POR JULINDA APARECIDA DE SA CARDOSO - PROCESSO Nº 000XXXX-22.2011.8.26.0072. ORDEM N. 1069/2011 O (A) Doutor (a) NEYTON FANTONI JUNIOR, MM. Juiz (a) de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Bebedouro, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 19/07/2013, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANA MARIA DE SA CARDOSO, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado (a) como CURADOR (A), em caráter DEFINITIVO, o (a) Sr (a). JULINDA APARECIDA DE SÁ CARDOSO. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. - ADV: ANDREIA FIORI (OAB 219297/SP)

Processo 001XXXX-76.2012.8.26.0072 (072.01.2012.012609) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - T. C. P. V. - EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº:001XXXX-76.2012.8.26.0072 Ordem n. 2123/12 Classe - Assunto:Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Requerente:Tais Cristina Pereira Viana Requerido:Valter Pereira Viana EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 30 (vinte) dias. processo nº 001XXXX-76.2012.8.26.0072 O (A) Dr (a). Neyton Fantoni Júnior, MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara, do Foro Foro de Bebedouro da Comarca de Bebedouro do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a Valter Pereira Viana, que residia na Rua Domingos Pitelli, 929, Jardim Tropical - CEP 14702-172, Bebedouro-SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Alimentos requerida por Tais Cristina Pereira Viana, constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 649,26, até o mês de Novembro/2012, conforme inicial a seguir transcrita:”TAIS CRISTINA PEREIRA VIANA, brasileira, menor representada por MARIA CRISTINA PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG n. 24.245.865-8-X SSP/SP, inscrita no CPF n. XXX.188.438-XX, ambas residentes e domiciliadas na Rua Plauto Guimarães Reiff, n. 114, Jardim São Carlos, nesta cidade e comarca de Bebedouro - SP, através de seu advogado que neste ato junta provisão (doc. 01), vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, em face de VALTER PEREIRA VIANA, brasileiro, podendo ser citado na Rua Domingos Pitelli, n. 929, Tropical, na cidade e comarca de Bebedouro - SP, em face das razões seguintes:DOS FATOS.A pensão alimentícia foi fixada no valor de 1/3 do salário mínimo, hoje equivalente a R$ 207,33 (duzentos e sete reais e trinta e três centavos), que deveria ser quitado todo dia 15 (quinze) de cada mês, em razão da Ação de Alimentos, processo nº 869/1997, que tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Bebedouro, conforme documento em anexo (doc. incluso).Neste diapasão, o executado não vem quitando a pensão alimentícia desde longa data, se eximindo de sua obrigação.Em decorrência da Súmula 309 do STJ, a exequente pretende cobrar os três últimos meses e as parcelas que se vencerem no decorrer da presente ação, conforme a Súmula descrita abaixo:309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.Diante da gravidade dos fatos, e ante a impossibilidade de serem quitadas espontaneamente as prestações alimentícias, a requerente lança mão desta execução judicial, com fulcro no artigo 733 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de ser restrita a liberdade do executado, pois só assim pode ser garantido a integridade física da exeqüente.Desta forma, a exeqüente requer o valor da pensão no importe de R$ 649,26 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme memória de cálculo abaixo:PLANILHA DE CÁLCULO:Mês devido:09/12 -Valor R$207,33; 10/12 -Valor R$207,33; 11/12 -Valor R$207,33 - Total R$621,99 + atualizações=R$649,26. Diante do exposto acima, requer:A citação do executado, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da quantia de R$ 649,26 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ou ainda que logre provar que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, independentemente do prosseguimento da execução até a efetivação do débito alimentar, inclusive das pensões que se vencerem no curso do processo, condenando o executado em todos os termos da presente, acrescido de correção monetária e juros de mora;A manifestação do Douto Representante do Ministério Público.Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas para o deslinde da ação e aplicação da justiça.Requer por último os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, constitucionalmente garantida, pois a exeqüente não tem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração em anexo.Dá-se à presente o valor de R$ 649,26 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).N. Termos, P. Deferimento.Bebedouro, 30 de novembro de 2012. DANIELA VANZATO MASSONETO. OAB/SP 226.531”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital , efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar