Página 805 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Março de 2014

dos elementos que impedem a prisão cautelar, mantendo-se a conclusão de que, em caso de soltura, poderá haver repercussão que afetaria a normalidade de cidade interiorana, bem como que o acusado poderia voltar a praticar delitos. Tal fato é, segundo entendimento pacífico do STF e STJ, suficiente para a justificação da necessidade da prisão cautelar.4. Por não se enquadrar em nenhum dos requisitos elencados no art. 318 do CPP, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar do acusado Charlinton Rubim Coutinho.5. Quanto ao requerimento de liberdade provisória em relação à acusada Maria Francisca Rodrigues de Castro, não há manifestação ministerial acerca deste pedido, motivo pelo qual determino vistas ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para parecer sobre este requerimento.6. Após, conclusos.Matões/MA, 13 de março de 2014.RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 159749

Processo nº 000XXXX-96.2012.8.10.0098

Ação: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA

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