Página 921 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2014

ficará à disposição deste o equivalente a 80% da quantia que lhe couber a título de devolução, subtraídas as despesas elencadas nos itens ‘a’ a ‘o’. Ora, no caso, a cobrança do percentual de 20% do valor do contrato a título de ressarcimento dos custos da vendedora somas a todas as demais despesas mencionadas é evidentemente abusiva. É fato incontroverso nos autos que os autores pagaram à requerida a quantia total de R$29.707,83, sendo que os demais pagamentos comprovados (fls. 24 e seguintes) destinaram-se a diversos corretores e/ou imobiliárias identificados nos recibos (Julio Monte Serrat Junior, Silmara Aparecida Soares, Estratégia Empreendimentos Imobiliários e Splendido Imóveis), que não são parte neste feito. É fato incontroverso, ainda, que foi restituída aos autores apenas a quantia de R$17.00,00. Em primeiro lugar, observo que, do valor pago à ré - R$29.707,83, deve ser deduzido o percentual a título de despesas administrativas suportadas pela alienante requerida, aí incluídas as publicidade administração e outras, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. No entanto, o percentual aceito como suficiente para não haver prejuízo ao alienante, que não deu causa à rescisão, embora com pequenas variações, gira em torno de 10% (dez por cento) do total pago. O valor previsto em contrato, de 20%, mostra-se excessivo, além de ser somado a diversas despesas cobradas de forma unilateral pela construtora, sem qualquer demonstrativo de gasto aos compradores, tais como: despesas comerciais, PIS, COFINS, taxa condominial, débitos de energia elétrica, débitos de gás, reparos, taxa de ocupação, etc. Aplica-se aqui, sem maiores delongas, o conteúdo do julgado originário do Superior Tribunal de Justiça que bem equaciona a pretensão: “Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o bem sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido” (Resp 633.793/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j . 07/06/2005). Desta feita, nos termos da fundamentação, o correto é se determinar a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença, já descontados os R$17.000,00 restituídos aos autores. A restituição será de imediato e de única vez, não se admitindo a forma parcelada. Quanto à comissão de corretagem, observo que a intermediação foi efetuada, celebrandose o compromisso de compra e venda, com a entrega dos cheques como sinal e início de pagamento. Era lícita a estipulação dos honorários a serem suportados pelo comprador do imóvel. O superveniente arrependimento do contratante após a celebração do negócio não autoriza a repetição dos valores desembolsados a título de honorários de corretagem, porque o negócio já havia sido concluído. A remuneração é devida a título da intermediação. O negócio somente não foi aperfeiçoado por arrependimento. Aplica-se ao caso vertente o artigo 725 do Código Civil, segundo o qual “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Sobre o tema já se manifestou o e. TJ/SP: “Compromisso de compra e venda. Desistência. Restituição de valores. Ação proposta pela adquirente. Hipótese em que não reconhecida a culpa da vendedora. Restituição limitada. Retenção da comissão de corretagem. Admissibilidade. Caso, ademais, em que houve anuência expressa da autora. Sentença mantida. Recurso improvido. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Rescisão. Hipótese em que houve desistência pela adquirente. Reconvenção, no caso, acolhida para reconhecer a exigibilidade de cheque repassado a título de comissão de corretagem. Adequação. Sentença mantida. Recurso improvido”. (Ap. c/ rev. 994080358956, Capital, Des. Vito Guglielmi, 6ª. Câmara Direito Privado, j. 05.06.2008, v.u). “Ação de cobrança. Remuneração devida a título de intermediação. Corretagem. Negócio não aperfeiçoado por arrependimento. Verba devida. Inteligência do artigo 725 do código civil. Pedido procedente. Sentença reformada. Ação de cobrança. Devolução em dobro do pagamento desembolsado a título de sinal. Arras. Arrependimento. Verba devida. Artigo 417 do código civil. Pedido procedente. Sentença confirmada. - recurso do co-autor provido. - recurso dos réus desprovido” (Ap. 992060600011, Santo André, Des. Edgard Rosa, 30ª. Câmara Direito Privado, j. 15.09.2010, v.u). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a restituir aos autores 90% (noventa por cento) dos valores por eles pagos (R$29.707,83), devidamente corrigidos, e de uma só vez, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seu advogado. Transitada em julgado, a(o) ré(u) está automaticamente intimada a cumprir a sentença, em 15 dias, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de incidir em multa de 10%. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), DANIEL SOUZA DA SILVA (OAB 288178/SP)

Processo 401XXXX-56.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - EDUARDO HENRIQUE DE JESUS - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação, tão-somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Posteriormente, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCIANO CARLOS PERANOVICH (OAB 176763/ SP), HENRIQUE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 291910/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

Processo 401XXXX-63.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A -Z.H.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - - HELIO BIGUZZI - Vistos. Preliminarmente, intime-se o executado nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de levantamento será apreciado em momento oportuno. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)

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