Página 180 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Março de 2014

do c. STJ.- O procedimento fiscal de condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa consubstancia-se em meio coercitivo de cobrança, sendo certo, porém, que a autoridade fazendária possui mecanismos próprios e legais para realizar tal cobrança, não se mostrando adequado o malferimento ao direito de propriedade e ao devido processo legal, constitucionalmente previstos. Excetua-se tal entendimento àqueles casos em que, como acima delineado, restar demonstrada a má-fé do proprietário do bem.- Na espécie, constata-se, dos elementos coligidos aos autos, que o Fisco não logrou ilidir a boa-fé da impetrante que, embora proprietária do veículo apreendido, não se encontrava na posse do mesmo quando da apreensão, conforme se constata pelo auto de infração, sendo certo, outrossim, que a mercadoria transportada era de propriedade de terceiros e possuía nota fiscal.- A demonstrar a pertinência da solução ora adotada, registre-se que, em rigor, a manutenção da apreensão do veículo apreendido e o não-pagamento da multa aplicada abririam ensanchas ao perdimento do bem, nos termos do 4º do artigo 75 da Lei nº 10.833/2003, sendo certo, porém, que, nessa hipótese, a decretação de perdimento do bem não se mostraria legítima, à vista da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria por ele transportada, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive desta Terceira Turma. Dessarte, se em razão da imposição de uma pena mais gravosa - perdimento - se mostraria cabível a liberação do veículo ao seu proprietário, por maior razão não há que se falar na manutenção da apreensão do aludido bem em razão do estabelecimento da penalidade mais branda - multa.- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, AMS 00012275220084036005, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES).No caso em apreço, a própria autoridade impetrada afirma que a fiscalização ainda não lavrou o respectivo auto de infração, mas, com base no termo supracitado, se inclina pela convicção de que o Sr. ARLINDO é mero transportador, hipótese que afasta a pena de perdimento (inc. IV, do art. 104 do DL 37/66) (fl. 96).Ora, se a própria autoridade conclui que o impetrante é mero transportador, e não há qualquer prova de sua ligação com a contrafação, nem mesmo que dela tivesse conhecimento, não há que se cogitar de aplicação da multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003.Tenho, pois, como caracterizado o fumus boni iuris, tendo em vista a ausência de má-fé do proprietário do veículo apreendido.Isso posto e atento aos limites do pedido formulado, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata liberação do veículo da marca VW, modelo Kombi, de placa KHD 5892, Renavam 00189197285, registrado em nome de ARLINDO SANTO ARAUJO, independente do pagamento da multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003.Vista ao Ministério Público Federal, após tornem os autos conclusos para sentença.P. R. I. O.

0002784-70.2XXX.403.6XX0 - EVERTON ADEMAR RONCAIA X ROSENILDO CARDOSO DA CUNHA (SP276687 - JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO) X PRESIDENTE CONSELHO REG ENGENHARIA E AGRONOMIA DE S PAULO-CREA (SP226033B - ANTONY ARAUJO COUTO E SP182194 - HUMBERTO MARQUES DE JESUS)

Vistos em decisão.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVERTON ADEMAR RONCAIA e ROSENILDO CARDOSO DA CUNHA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional que declare como ilegal os indeferimentos dos pedidos administrativos nos autos dos processos PR 219/2013, referente ao impetrante Everton e PR 133/2013 referente ao Sr. Rosenildo, pedidos esses que requereram que fossem revistas as atribuições dos impetrantes de acordo com o Decreto nº 4.560/2002 e demais leis supracitadas, concedendo assim o direito deste assinar receituário de agrotóxico.Narram, em síntese, serem Técnicos em Agropecuária e terem experiência no ramo agrícola por atuar na área há mais de 10 (dez) anos.Sustentam que embora o art. , XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002, autorize o Técnico, desde de que possua formação escolar devida, a assinar o receituário de agrotóxicos, o seu pedido administrativo de Revisão de Atribuições junto ao Conselho impetrado foi indeferido, sob a alegação de que somente o Engenheiro Agrônomo está habilitado para essa atribuição.A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 115/115v).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 119/232), pugnando pela denegação da ordem, pois as atribuições profissionais descritas na legislação específica devem ser conferidas de acordo com o perfil de formação profissional do técnico, sob pena de se conferir atribuições em desacordo com a formação profissional, colocando em risco toda a sociedade.Brevemente relatado, decido.Ao menos numa análise perfunctória, própria desta fase processual, tenho que o pedido comporta deferimento.A questão aqui trazida não é nova já tendo sido, por isso mesmo, enfrentada e acolhida por nossas Cortes Regionais, que, na espécie, têm reconhecido e proclamado que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive produtos agrotóxicos.Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO. PRODUTOS AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o mandamus foi impetrado contra o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, em 12/02/2009, para declarar nulo o ato de indeferimento do pedido de revisão de atribuições do impetrante, técnico em agropecuária, e reconhecer o direito de assinar receituário de produtos agrotóxicos. O apelado requereu a revisão de atribuições junto ao CREA

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