próprios e jurídicos fundamentos, porque não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir o que restou decidido. Nem se diga que há nulidade da decisão, pois a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista, cumpriu o previsto no § 1.º do art. 896 da CLT. É da competência funcional do juízo de admissibilidade a quo o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A referida decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso. Por fim, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte interessada todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para impugnar estes fundamentos.
Diante do exposto, com base nos arts. 896, § 5.º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2014.