Página 647 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Março de 2014

Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. O art. da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina, in verbis:

“Art. 4º - Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea „a‟ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.”

A Lei é clara no sentido de que mesmo os formandos em “MFDV” dispensados de incorporação devem prestar o serviço militar após a conclusão do respectivo curso.

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