PIS - DÉBITOS REFERENTES AOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88 -LEI 10.522/02 - CANCELAMENTO DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a determinação prevista no art. 18, VIII, da Lei 10.522/02, de cancelamento do lançamento e da inscrição na divida ativa da união de débitos referentes à contribuição para o PIS, com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, implica o cancelamento da própria CDA e a extinção da execução fiscal. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.' (TRF - 2 REGIÃO -3 TURMA ESPECIALIZADA - AC 261078 - REL. DES. FED. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA -DJ 05.10.2009).
8. Considerando que o caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, não há como prosperar a tese apresentada pela UNIÃO em sede recursal. 9. Agravo a que se nega provimento."(fl. 96/98)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.