OCORRÊNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso especial. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus.
2. Descabida a alegação de eventual ofensa à ampla defesa por não se dar oportunidade para formulação de quesitos quando da perícia da arma, na medida em que os quesitos poderão ser novamente formulados, desta vez após a conclusão dos trabalhos, em sintonia com o art. 159, § 4º, CPP.