A r. decisão agravada conheceu do agravo para dar provimento ao especial. Considerou aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ, em relação aos arts. 18, §§ I e 2 , e 19, § I , da LRF, e, no mais, consignou que a Súmula n. 85 do STJ prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Consignou a decisão agravada, no seu dispositivo:..."conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra."
Todavia, diante da amplitude do pedido formulado no recurso especial, merece parcial reforma a r. decisão agravada, ao menos para deixar explícito que o provimento conferido ao recurso abrange apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, nos exatos termos da da Súmula n. 85 do STJ.