Página 2267 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Abril de 2014

Sustenta a excipiente, em apertada síntese, a nulidade das CDA´s que embasam a presente execução fiscal, sob o fundamento de que mencionam genericamente a origem do débito, sem descriminar claramente seu fato gerador, inviabilizando assim a defesa do executado.

A excepta se manifestou às fls. 46/66, aduzindo a impossibilidade de discussão da matéria trazida pela excipiente por meio de exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória. Defende a higidez da CDA, afirmando que atende a todos os requisitos legais presentes na Lei 6.830/80 e no artigo 202 do CTN. Destaca que as inscrições de dívida em face da executada foram constituídas mediante GFPIs DCGB emitidas pela própria excipiente, sendo assim o próprio executado declara a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pertinente às contribuições previdenciárias a seu cargo. Sustenta que nos anexos da CDA encontra-se a fundamentação normativa do tributo não pago, com a respectiva correção monetária, que, por sua vez, tem respaldo legal. Nesse contexto requer que seja rejeitada a exceção de préexecutividade, prosseguindo-se com a execução.

Decido.

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