Página 133 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Abril de 2014

duzentos e noventa e dois reais e onze centavos), e, caso já tenha sido bloqueado, que não seja efetuado o levantamento, seja total ou parcial, da referida quantia, atinente ao cumprimento de sentença n.º 13.013/2002, até a análise do pleito liminar. Portanto: 1 - Oficie-se a MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;

2 - intime-se o banco agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão;

3 - intime-se a empresa agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar