Página 501 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Abril de 2014

dispõe o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, colacionar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 518 caput do diploma legal referido.

Transcorrido o prazo adrede, independentemente de manifestação da parte adversa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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