dispõe o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, colacionar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 518 caput do diploma legal referido.
Transcorrido o prazo adrede, independentemente de manifestação da parte adversa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.