para suspender a abertura dos envelopes do edital de concorrência n. 65/2013, agendada para 29/11/2013 às 14h na sede da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura”. Juntou o referido edital, bem como cópia dos autos n. 023.09.061629-7 (Apelação Cível n. 2011.048149-3). Indeferido o pedido durante o plantão judiciário (fls. 547-549), os requeridos foram citados e somente o Departamento Estadual de Infra Estrutura (DEINFRA) manifestou-se, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
É a síntese do essencial.
A hipótese é, à toda evidência, de extinção da presente medida cautelar, porquanto a pretensão aqui veiculada era a de concessão de provimento acautelatório para suspender a abertura de envelopes do procedimento licitatório regido pelo edital de concorrência n. 65/2013 e promovido pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, o que não mais tem razão de ser, consoante se demonstrará.