Página 7 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 4 de Abril de 2014

SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AFASTAMENTO POR CONTA DAS ELEIÇÕES DE 2012 (CADIDATURA À VEREADOR). LEI COMPLEMENTAR 64/1990. Nos termos do art. , II, alínea l, da LC n. 64/90, o afastamento do servidor/empregado público que pretende participar de pleito eleitoral é obrigatório, sob pena de inelegibilidade, "garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". Nesta perspectiva, a redução/supressão de gratificação da remuneração do impetrante não goza de plausibilidade, mesmo que se tratasse de salário condição. É que a retirada da parcela configura uma retaliação por conta do desempenho da atividade política do cidadão trabalhador, prejudicando seu sustento durante o período da candidatura, o que não se mostra razoável (...) Suplantados tais aspectos, vale mencionar que o art. , II, alínea l, da Lei Complementar n. 64/90 estabelece a inelegibilidade para os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Conforme se verifica do regramento, o afastamento do servidor/empregado que pretende participar de pleito eleitoral é obrigatório, sob pena de inelegibilidade, garantindo-se-lhe o direito à percepção dos vencimentos integrais, o que açambarca as gratificações já inclusas em sua remuneração no momento do licenciamento. . "(Desembargador Relator Fausto Lustosa Neto) Restou decidido no acórdão que os contracheques do autorregistram a gratificação sub judice no campo atinente aos"vencimentos". Ademais, a redução/supressão da mencionada gratificação não goza de plausibilidade, mesmo que se tratasse de salário condição, como quer fazer crer a autoridade coatora. É que o EDITAL DO CONCURSO a que se submeteu o autor (p. 15/17 do processo integral) assenta como remuneração do enfermeiro do PSF o valor de R$ 3.235,00, composta do salário de R$ 1.050,00 mais vantagens de R$ 2.185,00, nada condicionando à produtividade. Outrossim, referido Edital dispõe que as vantagens dos candidatos aprovados serão reguladas em conformidade com a Lei Municipal n. 376/06, que tampouco restringe a percepção da remuneração integral em casos de afastamento para o exercício de direitos políticos.

Portanto, a luz das premissas fixadas no acordão não vislumbro asviolações alegadas.

Inadmissível, pois, a revista.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar