Página 6716 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

divergentes, tendo, no entanto, esta Primeira Câmara já apreciado a situação ora em exame quando do julgamento da Apelação nº 6.028/09, realizado em 11.05.2010, que dizia respeito também a um ex-1º Tenente PM, no caso 311e8bb7 , ocasião na qual em decisão unânime reconheceu-se a possibilidade de que este, ainda que já demitido das fileiras da Polícia Militar, tivesse sobre si imposta uma decisão condenatória nos termos do parágrafo único do artigo 64 do CPM, uma vez comprovada a prática do ilícito penal militar previsto no artigo 204 do mesmo Código quando o Oficial ainda detinha o posto e a patente.

Merece registro o fato da referida decisão ter sido adotada com base em brilhante peça recursal subscrita pelo Dr. Alexandre Demetrius Pereira, Promotor de Justiça que oficiava então perante a Primeira Instância desta Justiça Militar, que debruçou-se sobre o tema, raramente abordado na doutrina e na jurisprudência, e produziu a seguinte manifestação, que foi adotada como razões de decidir o mencionado recurso de apelação, merecendo ser reproduzida considerando a oportunidade que se apresenta:

O objetivo da norma do art. 64, parágrafo único, é, simplesmente, evitar a impunidade, não deixando sem a aplicação de uma penalidade criminal, em relação ao réu que, no curso do processo penal militar, e ao mesmo tempo da prolação da sentença, já não mais exerce sua função ou ocupa o posto do qual deveria ser suspensos por força da pena criminal abstratamente cominada. Nesse sentido, opina CLAUDIO AMIM.

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