Página 1283 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 7 de Abril de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Ainda nesse sentido, pode-se falar que o recurso interposto pelo autor tem a finalidade de devolver ao órgão de 2ª instância a matéria envolta no processo, possibilitando assim a revisão do julgado, que na visão do recorrente, encontra-se eivado de error in judicando.

O C. STJ mitigou a noção de que a reprodução dos fundamentos da inicial ou da contestação na peça recursal leva ao seu não conhecimento, ante a suposta afronta ao princípio da dialeticidade, conforme os julgados colacionados abaixo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da sentença, o que se verifica no presente caso. 2. 'Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau 'manter a sentença por seus fundamentos', se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo' (REsp 256189/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 25/09/2000). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.365 - PR (2008/0143293-4)

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