Página 559 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Abril de 2014

3. O exercício da Enfermagem é regulado pela Lei nº 7.498/86 que dispõe em seu artigo que a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

4. O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114 do Código Tributário Nacional). No caso das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, a situação jurídica cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar as anuidades devidas ao COREN é a inscrição do profissional de saúde nos quadros desta Autarquia.

5. A Resolução COFEN-263/2001 dispõe (artigo 3º) que o pagamento da anuidade será efetuado ao Órgão Regional da respectiva jurisdição, até trinta e um de março de cada ano. Se for pago após esse vencimento, incidirá sobre o mesmo multa entre 02 a 10% (dois a dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme ato decisório a ser fixado pelo respectivo COREN”.

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