Página 139 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Abril de 2014

2. Compondo o pólo passivo da lide apenas a União Federal, o título executivo formado nos autos alcança apenas os servidores públicos que compõem seus quadros funcionais (entendase: administração pública federal direta), afastando todos aqueles que, ainda que associados ao Sindicato-autor, pertençam a outros Órgãos da Administração Pública (no caso, autarquias e fundações públicas federais integrantes da administração pública federal indireta) não integrantes do pólo passivo da demanda.

3. "O artigo , III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido."

4. A Lei que instituiu a GDCT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão, não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo de 3,17%.

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