Página 249 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Abril de 2014

A documentação constante nos autos, especialmente às fls. 52-TJ e 54-TJ demonstram claramente que o agravante teve seu pedido de benefício de auxíliodoença negado pelo INSS. Portanto, não há que se falar em equívoco da decisão agravada que determinou o restabelecimento de mencionado benefício. Os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação do julgado, sobremodo quando a matéria discutida não se enquadra nas restritas hipóteses que legitimam a aplicação dos efeitos infringentes à decisão hostilizada. Nesse rumo, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO . NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença de pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes". (Edcl no AgRg no AG 630956/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Denise Arruda, j. 15.3.2005). Logo, embargos de declaração só merecem acolhimento quando, efetivamente, há obscuridade, contradição ou omissão na decisão a ser aclarada, o que não ocorreu no caso em exame. Diante do exposto, em decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 28 de março de 2014. Des. Andersen Espínola Relator

0009 . Processo/Prot: 1082134-4/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2014/41567. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 1082134-4 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante: COLÉGIO GERAÇÃO. Advogado: Fábio Spagnolli. Embargado (1): Marcia Aparecida Alecrim Tomé, Elisangela Aparecida Rodrigues da Silva, Maria Inez Ribeiro de Lima, Patricia de Lima Vinci Bombardi. Advogado: Eduardo Marcelo Pinotti, Ricardo Gouveia de Souza. Embargado (2): Estado do Paraná. Advogado: Maria Misue Murata. Embargado (3): Iesde Brasil Sa. Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira, Willians Eidy Yoshizumi. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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