Página 210 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 10 de Abril de 2014

do Reclamante, embora degenerativas, foram agravadas pelas atividades laborais realizadas no Reclamado, a vista da assertiva estanque do Perito de que o Reclamante tinha restrições a atividades que demandassem esforço físico e/ou alta repetitividade de movimentos com os membros superiores, condições presentes nas atividades laborais do Reclamante (fl. 314).

Naqueles autos, foi reconhecido ao Reclamante o direito ao benefício do auxílio-acidentário – art. 86 da Lei n.º 8.213/91 – bem como reconhecida a natureza acidentária dos auxílios-doença percebidos em razão das mesmas patologias (fls. 313-315), inclusive, do auxílio-doença gozado no período de 20/09/2012 a 20/12/2012, interregno no qual se operou a dispensa do Reclamante (fl. 309).

Conquanto se reconheça que o Reclamado, a partir de fevereiro/2010, após a reabilitação do Reclamante, tenha alterado suas atribuições, não se pode desconsiderar um período contratual de aproximadamente vinte anos assinalado por labor com movimentos repetitivos e extenuantes.

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