onde não havendo acordo deverá apresentar contestação ao pedido, sob pena de revelia e confesso (art. 7 da Lei 5478/68); não havendo acordo entre as partes, será designada em seguida audiência em continuação para a instrução e julgamento, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Marcos Lino Silva, o digitei, e eu, Pedro Paulo Centurião, Diretor de Cartório, o conferi e subscrevi. Dado e passado em Bela Vista, MS, 08 de abril de 2014
Pedro Paulo Centurião. Chefe de cartório
CAARAPÓ