Página 1312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

10.865/2004, ART. 31.

1. É inconstitucional a regra contida no artigo 31 da Lei 10.865/2004, que exclui a possibilidade de desconto dos créditos relativos à amortização e depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 01 de maio de 2004. O direito ao creditamento estava previsto no artigo , § 1º, III, da Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), e sua supressão por lei superveniente, alcançando as aquisições efetuadas na vigência das leis anteriores, viola o direito adquirido e o princípio da irretroatividade da lei tributária. Inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial deste TRF/4ª Região no Incidente de Inconstitucionalidade na AMS nº 2005.70.00.000594-0 (Rel. Des. Federal Octávio Roberto Pamplona, De de 14-07-2008).

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, conforme ementa de fl. 902.

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