por ocasião do óbito. Considerando que o óbito ocorreu em data anterior à vigência do art. 74 da LBPS, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.
3. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
4. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97."