Página 531 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

do artigo 319 do CPC, pois, não obstante tenham sido devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Dada oportunidade para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito e a União requereu sua exclusão, com intimação do DNIT e ANTT para manifestação nos autos. Citado, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT informou que, no caso concreto, cabe unicamente à ANTT e à concessionária Nova Dutra manifestarem-se sobre a pretensão da presente ação. Citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT informou que a área técnica da autarquia apurou que não foi identificada invasão da faixa de domínio e na área non aedificandi. Requer que seja registrada na sentença a necessidade do requerente respeitar a faixa de domínio federal, quando, então, nada terá a opor contra a presente ação. Vieram os autos conclusos para sentença aos 16/12/2013. É o Relatório. Fundamento e Decido.II -FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de retificação de área de imóvel rural de propriedade da parte autora, o qual foi adquirido por meio de escritura pública de venda e compra, lavrada em 14/12/2001, no Cartório do 13º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo/SP, a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP sob a matrícula nº. 2.166, constando como outorgante vendedor Indústria Textil Tsuzuki S.A. Conforme consta da inicial, em decorrência de descrição deficiente e precária na matrícula, bem como de desapropriação de parte do imóvel, impossibilitando-se apurar a área remanescente, impõe-se a respectiva retificação perante o registro competente.Com a inicial, a parte autora apresentou memorial descritivo e planta planimétrica, encaminhadas ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, o qual conclui que os referidos documentos estão conforme determinam as leis registrárias.O tema posto em juízo versa sobre matéria de ordem pública, pois o que se busca esclarecer é a circunstância de se encontrar a área (ou parte dela), com os novos limites estabelecidos em razão da retificação, em imóveis de propriedade da União, bem como se não violam o domínio de outros entes particulares dos imóveis confrontantes.É admissível a retificação do registro imobiliário quando há inexatidão na descrição do imóvel, nos termos do art. 860 do Código Civil de 1916, do art. 1.247 do Código Civil de 11/01/2002, e do art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), para que o teor do registro venha a exprimir a verdade, conferindo certeza e segurança nas relações jurídicas substantivas. Inteligência dos princípio da especialidade objetiva. Dispõe o art. 213, inciso II e 1º a 16, da citada Lei de Registro Públicos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:(...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração

mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. 11. Independe de retificação: I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; II - a

adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, 3o e 4o, e 225, 3o, desta Lei. III - a adequação

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