Página 71 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Abril de 2014

MPv 451/2008, posteriormente convertida, no dia 4 de junho de 2009, à Lei n. 11.945, que acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao citado art. da Lei n. 6.194/74, ocasião em que se passou a admitir o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, prevendo a própria lei o percentual em cada situação. Ora, o art. 285-A tem a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006). É rigorosamente o caso dos autos. Para que não haja qualquer dúvida, transcrevo, à integralidade a sentença (nº 205/12), proferida nos autos do processo 8812/2010 (-1939924.2010.8.06.0001): DO RELATÓRIO Andréa brito dos santos ingressou com a presente “Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, alegando, em síntese, que teria sido vítima de acidente automobilístico, tendo sido indenizado por invalidez, não o sendo, todavia, no valor correto, razão pela qual ingressou com a presente. Anexou a documentação de fls. 15 a 21. Em audiência, as Promovidas, evidentemente citadas, ofertaram Contestação, lembrando que data do acidente, a imprestabilidade do Boletim de Ocorrência Policial, bem como impugnando o laudo do IML e afirmando a necessidade de apurar o grau de redução funcional do membro afetado, por conta da MPv 451/08, a inaplicabilidade do CDC, concluindo por pedir a total improcedência da ação. Anexou a documentação de fls. 101 a 151. Houve réplica, na qual pediu a Autora a revelia da Segunda Demandada e, no mérito, a impossibilidade de graduação do valor a ser pago, logicamente pedindo a procedência. Eis, portanto, o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO - DA QUESTÃO DA REVELIA Não há como decretar a revelia, vez que, tal como se vê á defesa apresentada, foi esta formulada em nome das DUAS Demandadas assim como o instrumento procuratório apresentado. E, por mero amor ao debate, é bom lembrar que, mesmo que fosse o caso da decretação, nada nisto afetaria, vez que, como é de sabença, o simples fato da apresentação da defesa de uma das demandadas já é suficiente para ilidir os efeitos da contumácia. DO MERITUM CAUS -DOS FATOS E DO DIREITO Já se viu que, por meio deste, busca o (a) Autor (a) a complementação do pagamento do seguro DPVAT, que teria sido efetuado de forma incompleta. Impõe-se, portanto, o exame da documentação acostada por ele (a). Assevera que o acidente que o vitimou ocorreu no dia 16/04/2009 tal como consta à fl. 19. Pois bem. No dia 15 de dezembro de 2008, foi editada a MPv 451/2008, posteriormente convertida, no dia 4 de junho de 2009, à Lei n. 11.945, que acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao citado art. da Lei n. 6.194/74, ocasião em que se passou a admitir o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, prevendo a própria lei o percentual em cada situação. Em outras palavras, a partir da edição de tal MPv, as seguradoras passaram a ter o direito à graduação da invalidez do segurado, em caso de pagamentos de seguro DPVAT, de acordo com a tabela ali especificada. Eis referida MPv, no necessário: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: (...) Art. 20.Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por

pessoa vitimada: .................................... ................................... ................... § 1oNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I-quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II-quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. § 2oO seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado

o pagamento de qualquer indenização nesses casos.” (NR) “Art. 5o................................................... § 5oO Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar