Página 1000 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Abril de 2014

COMARCA DE AURORA DO PARÁ

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ

Publicação e i ntimação de sentença . Processo nº 000 0 229 - 77 .20 0 6 .8.14.0100, ação de execução fiscal , m ovida p ela Fazenda Nacional contra Replanta Ind. Com. Exportação de Madeiras . Procuradora da Fazenda Nacional - ERIKA MATIAS ROCHAS. Assunto: Publicação e i ntimação da sentença proferida nos seguintes termos: "Vistos os autos. RELATÓRIO. A FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra o (a-s) devedor (a-es) acima nominado (a-s) e já qualificado (a-s) na exordial, executando a CDA (Certidão da Dívida Ativa) acostada aos autos. Juntou a CDA correspondente. Não foi realizada a citaçãodo (a-s) executado (a-s), merecendo registro que se trata de processo afeto à META 2 do CNJ. Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. FUNDAMENTAÇÃO. A Lei Nº 7.799/89, no parágrafo único do seu art. 65, autoriza o Ministro da Fazenda a dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição, cancelamento de débitos, bem como oajuizamento de execuções cujo valor seja irrisório, senão vejamos:"Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança."Regulamentando o referido dispositivo legal, foi publicada no Diário Oficial da União, de 29.03.2012, a Portaria MF nº 75/2012, a qual, em seu art. , estabelece o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o não ajuizamento de execuções fiscais pela União, conforme segue abaixo:"Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. § 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. § 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. § 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput."O teto acima estabelecido visa propiciar à União economia processual para cobrança de créditos tributários, ante o dispêndio processual, levando-se, pois, em conta, o custo benefício da exigência do crédito tributário. Considerando o poder/dever do julgador de zelar pelo desenvolvimento regular e válido do processo, assim como a existência do princípio da utilidade que informa a ação executiva (art. 659, § 2º do CPC), deve ser apreciado, de ofício, a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, vez que é cediço que o interesse processual se materializa no binômio"necessidade"e"utilidade"do provimento almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserto no art. 37, da Constituição Federal. In casu, verifico tratar-se de ação de execução fiscal cujo valor executado é de R$ 5.343,97 (cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e sente centavos), já que a CDA 20 6 04 005474-00 foi extinta pela prescrição, fl. 45, portanto inferior ao teto estipulado como meta de resgate creditício. Neste passo, verifico que a presente execução fiscal não deve prosperar, se propalando no tempo indefinidamente, provocando desperdício do dinheiro público ao movimentar a máquina judiciária na cobrança de uma dívida cujo valor é considerado irrisório pela própria exequente, de sorte que a extinção do processo deve ocorrer com arrimo na falta de interesse de agir, vez que o custo da execução fiscal não compensa a tentativa de arrecadação de valor ínfimo. Nessa linha de pensamento, cabe acrescentar que a execução de valor ínfimo contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também em relação à desconcentração de esforços e atenção em execuções de valores de maior monta. Com efeito, observo que"o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5o, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. , XXXV). (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.)". b Ora, é inaceitável que se dê tramitação por vários anos, com todos os ônus daí decorrentes, à execução fiscal em que se pretende realizar apequenada quantia que, aliás, não é suficiente sequer para cobrir os custos com as publicações, as intimações, os ofícios, as despesas com cartas precatórias, os cumprimentos de mandados, etc. Ainda, não se pode olvidar o tempo despendido e o custo com serventuários da justiça, juízes, advogados, procuradores, leiloeiros, etc. Assim, inexiste interesse de agir em casos nos quais o valor deduzido na CDA não compensa o custo para a sua cobrança, devendo o exercício da jurisdição sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação. Ou seja, a pretensão fazendária de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos, ou de baixa expressão econômica, configura desperdício de verbas públicas, na medida em que a movimentação do aparato judicial, nesse caso, revela-se contraproducente e antieconômica. Nesse sentido, trago o entendimento esposado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, in verbis:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Restando comprovado o pequeno valor executado insuficiente para custear as despesas processuais, é de se confirmar a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito". (TJPE - Ap.Cível nº 110.715-1 - Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes - 2ª Câmara Cível - Pub. DJ 203, de 04.11.2004)."APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO CONCORRÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OUTRO FUNDAMNETO: O VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.Alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de inércia da Fazenda Pública por ter decorrido o lapso temporal prescricional sem a efetivação da citação. 2.O magistrado determinou a citação, pelo que deveria a secretaria ter expedido o mandado executivo. 3.O processo ficou paralisado em cartório até que a exeqüente requereu a realização da citação, que foi deferida apenas três anos após. 4.Os autos ficaram sem movimentação por mais dois anos sem que a secretaria cumprisse a determinação, vindo a exeqüente a indicar o endereço do representante legal da empresa bem como bens penhoráveis. 5.Não houve, portanto, configuração de desídia por parte da Fazenda, sendo atribuída a culpa exclusiva ao sistema de serviços judiciais. 6.Inviável a manutenção da sentença por esse fundamento. 7.No entanto, o crédito objeto da execução fiscal é de valor irrisório, levando à falta de interesse de agir. 8.Provimento parcial do apelo, afastando a prescrição reconhecida de ofício, mantendose a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir da Fazenda exeqüente". (TJPE - Apelação Cível nº 166706-1 -Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - 8ª Câmara Cível - julgado em 31/07/2008). Sobre o tema em voga, trago os julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, abaixo:"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de

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