Página 1057 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Abril de 2014

PROCESSO: 00010295020148140060 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança em: 07/04/2014 RÉU:ANA ROSA ARAUJO CARDOSO Representante (s): LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA (ADVOGADO) MARGARETH CARVALHO MONTEIRO (ADVOGADO) . LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA AUTOS DO PROCESSO Nº 000XXXX-50.2014.8.14.0060 DECISÃO A acusada ANA ROSA ARAUJO CARDOSO, através do seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva cumulada com liberdade provisória com arbitramento fiança e respectiva dispensa. Alega que o crime pelo qual é acusado permite a liberdade provisória e que é dependente química. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por estarem presentes os pressupostos que autorizam a decretação da Prisão Preventiva (fl. 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde a decretação da prisão preventiva, ainda subsistem os elementos que ensejaram a decisão. Os autos se encontram com a sua tramitação regular, na fase de conclusão do Inquérito Policial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória sem fiança realizado por ANA ROSA ARAUJO CARDOSO. Nova análise da cautelaridade da prisão será realizada ao longo da instrução criminal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Tomé-Açu, 7 de abril de 2014 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00016813820128140060 Ação: Procedimento Ordinário em: 07/04/2014 REQUERENTE:HASTRID MARIA FIEL GAYA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (REP. LEGAL) REQUERIDO:JOSE FRANCISCO SIQUEIRA. A parte Requerente interpôs ação de cobrança em desfavor do Requerido, alegando que locou imóvel à filha deste, porém o mesmo ficou responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica, mas não efetuou os pagamentos devidos. A inicial foi devidamente recebida, concedendo os benefícios da justiça gratuita, e determinada a citação do requerido para contestar a ação no prazo legal, com as advertências legais da revelia. O requerido foi devidamente citado através de oficial de justiça, porém não contestou a presente ação, como consta da certidão. É o relatório. Decido. A inicial foi protocolizada juntamente com documentos de conta de eletricidade. Entretanto, observa-se que as contas de energia não estão em nome da locadora nem da locatária. Ademais, a parte Requerida não consta como fiador ou avalista, nem mesmo como responsável pelo referido contrato de aluguel. Assim, apesar de caracterizada a revelia do réu, este Juízo analisando as provas dos autos conclui em sentido oposto ao da pretensão da Requerente, posto que não há qualquer responsabilidade do Requerido pelo contrato objeto da lide. Assim, se conclui que o Requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto posto, DECLARO o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tomé-Açu, 07 de abril de 2014. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito

PROCESSO: 00016736120128140060 Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 07/04/2014 RÉU:MANOEL DE SOUZA VÍTIMA:M. G. S. P. . Verifica-se que já foi ofertada a denúncia pelo Ministério Público e se formou os autos principais. Assim, arquive os presentes autos com a baixa devida. Tomé-Açú, 07 de abril de 2014. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito

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