Página 211 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Abril de 2014

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação‘

Eis as lições de Luis Guilherme Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, pg. 66):

‗(...) é inegável que o cidadão tem direito a uma tutela tempestiva. Lembre-se que a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, em seu art. , § 1º, garante que toda 'pessoa tem direito a uma audiência eqüitativa e pública, dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial', ao passo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. – que tem plena vigência no território brasileiro, em face do art. , § 2º da CF -, afirma que 'toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável ´(...). É necessário que ao tempo do processo seja conferido seu devido valor, uma vez que, no escopo básico de tutela de direitos, o processo terá maior capacidade para atender aos anseios do cidadão, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão.‘

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