Preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a jornada de trabalho retornou aos parâmetros requeridos pelos servidores (30 horas) conforme documentação anexa;
No mérito, que a duração do labor diário dos servidores do INSS era então regido pelas regras gerais da lei 8.112/90;
O art. 1º do Decreto 1.590/95 determinou, como regra, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90, repetiu, no inciso I do art. 1º que a referida regra não se aplicava aos casos previstos em lei específica;