Página 180 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Abril de 2014

lavrada foi consubstanciada apenas numa simples emissão do auto de infração, não tendo provas fáticas da prática ensejadora do mesmo, isto é, que não existiram elementos comprobatórios da conduta assinalada, o que viola o artigo 280, § 2º Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que não houve observância às formalidades exigidas para sua lavratura.

Pleiteia a título de antecipação de tutela a suspensão da exigibilidade do auto de infração de trânsito de nº. RO160438, até o julgamento final desta demanda.

DECIDO.

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