lavrada foi consubstanciada apenas numa simples emissão do auto de infração, não tendo provas fáticas da prática ensejadora do mesmo, isto é, que não existiram elementos comprobatórios da conduta assinalada, o que viola o artigo 280, § 2º Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que não houve observância às formalidades exigidas para sua lavratura.
Pleiteia a título de antecipação de tutela a suspensão da exigibilidade do auto de infração de trânsito de nº. RO160438, até o julgamento final desta demanda.
DECIDO.