que seja utilizado o divisor 150, tudo
nos termos da fundamentação desta decisão. Arbitra-se novo valor à condenação, no importe de R$ 150.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 3.000,00. Para
efeito do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as verbas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, exceto repercussões sobre o terço