Página 2664 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 14 de Abril de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

ré, mas apenas a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas objeto da condenação (f. 574-575), matéria que será analisada em tópico próprio. Desprovejo.

ISONOMIA SALARIAL Busca a autora o reconhecimento da isonomia salarial e demais vantagens estatutárias dos servidores da segunda ré (Universidade Federal de Uberlândia), argumentando exercer as mesmas atividades por eles desempenhadas. Pugna pela aplicação dos artigos , III e IV, , , XXX e XXXII, da CF/88 e 12 da Lei nº 6.019/74. Examino. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 24.05.2005, como servente de limpeza, para prestar serviços à segunda ré, no âmbito do Hospital de Clínicas, sendo dispensada em 19.10.2010 (f. 573). A contratação pela Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia ocorreu sob o regime celetista (CTPS - f. 30), enquanto os funcionários da segunda ré, Universidade Federal de Uberlândia, são regidos pelo regime estatutário. O caso dos autos não se subsume ao entendimento adotado pela SBDI-1 do TST na OJ nº 383, pois não se revela possível a isonomia salarial ampla (salários e outras vantagens, como anuênio, auxilio-alimentação e outros) entre os empregados da primeira ré e os servidores públicos estatuários da segunda, porque não podem ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais. Em outras palavras, ainda que os serviços prestados pela reclamante e pelos servidores da Universidade sejam os mesmos, o fato é que a diferença entre os regimes jurídicos (estatutário e celetista) constitui obstáculo à pretensão, sendo inviável que se estabeleça igualdade de salários e demais vantagens entre empregados terceirizados sujeitos ao regime celetista e servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, afastando-se, pois, a aplicação analógica do artigo 12 da Lei 6.019/74 ao caso dos autos.

O reconhecimento da isonomia, nos termos pretendidos pela reclamante, equivaleria ao reconhecimento, por via oblíqua, da relação de emprego com a Administração Pública, configurando, pois, ofensa ao disposto no artigo 37, II, da CR/88. Neste sentido é o entendimento recente desta eg. 6ª Turma em casos envolvendo as mesmas reclamadas (RO-01786-2012-103-03-00-5, deste Relator, publicado em 22.07.2013; RO-01103-2011-043-03-00-0 deste Relator, publicado em 13.08.2012; RO-00896-2011-103-03-00 -9, de relatoria do E. Des. Jorge Berg de Mendonça, publicado em 02.07.2012).

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