Página 73 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Abril de 2014

a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (REsp 1012903, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC).

E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “também com relação ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88” (REsp 1111177/MG, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).

Considerando que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2007, deverá incidir apenas a taxa SELIC sobre a correção do indébito, conforme artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95.

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