Página 2517 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Abril de 2014

sem justa causa, de outro resultam em um mecanismo de captação de recursos pelo Governo Federal para permitir a aplicação em programas de desenvolvimento social do próprio cidadão.

Dito isso, e compreendido o FGTS como mecanismo de execução de políticas públicas, é preciso averiguar a opção administrativa quanto à gestão dos recursos fundiários para consubstanciar a aplicação da norma mais justa, do ponto de vista jurídico-legal.

O já referido artigo da Lei nº 8.036/90 afirma que os saldos das contas vinculadas ao Fundo deverão ser aplicados com atualização monetária e juros, de forma a garantir suas obrigações.

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