atividade rural, nos termos do art. 115/123 da IN nº 45/2010 do INSS. Assim, a Agência da Previdência Social (APS) correspondente deveria ter instruído o processo administrativo correlato com uma Justificação Administrativa, nos termos do art. 108 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º da Portaria MPS nº 170 de 25.04.2007. E, como no âmbito administrativo previdenciário não vigora o princípio da inércia (art. 29 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 596 e §§ da IN nº 45/2010 do INSS), tal procedimento deveria ter sido efetivado de ofício pela APS, o que não ocorreu.
Por zelo, explicito que a TR deste Estado já considerou a diligência em tela procedimento adequado e o Procurador Chefe da Procuradoria Federal do INSS na 2ª Região reafirmou no II FOREJEF (Teresópolis, nov/2013), que as Agências do INSS devem, sim, efetivar a Justificação Administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. INICIAL INDEFERIDA.