1 - A partir da nova redação que altera o art. 22 da Lei nº 9.096, conclui-se que, caso ocorra duplicidade/pluralidade de filiações partidárias, deve-se considerar a filiação realizada mais recente.
2 - "(...) Em casos da constatação da duplicidade de filiações, deve prevalecer a mais recente, o que se aplica retroativamente, pelo postulado da Lex Mitior. (...)" (TRE-DF, RE 5014, ReI. Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ - 28/02/2014, Pág. 2/3)
3 - Na espécie, em que pese a decisão atacada ter sido proferida em 20/11/2013 e a Lei nº 12.891/2013 publicada em 12/12/2013, verifica-se que o dispositivo legal em evidência não altera o processo eleitoral, não infringindo, portanto, o princípio da anterioridade eleitoral, consoante previsão do art. 16, da Carta Magna.