O registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/80.
Assim, a empresa cujo objeto social não se enquadra no ramo de engenharia elétrica e não presta serviços a terceiro naquelas áreas, não pode ter sua atividade considerada privativa da área de Engenharia Elétrica.
Note-se que o objetivo da lei ao instituir o regime de tributação simplificada foi o de dar apoio às micro e pequenas empresas produtoras de bens e serviços, retirando-as daclandestinidade ou da chamada economia informal, numa política de valorização do capital nacional.