Página 666 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2014

LUCAS esteve no Sítio São Jorge na manhã do dia dos fatos e solicitou permissão ao morador para que um caminhão fosse guardado naquele local, conforme declarações que Romário Dias de Sousa Maia e Jorge de Sousa Maia prestaram perante a autoridade policial (fls. 45-6 e 59 a 60).Há, portanto, nos autos, demonstração de que LUCAS, por vontade livre e consciente, praticou atos relacionados ao tráfico ilícito de drogas. Agiu, juntamente com pessoa ainda não identificada, como batedor do caminhão que transportava a maconha, indicando o melhor caminho a seguir, bem como providenciou local destinado ao armazenamento da droga.Desse modo, pelos motivos antes expostos, concluo que o denunciado tinha pleno conhecimento da existência da droga, auxiliando, efetivamente, no seu transporte e guarda.5. DAS PENAS.Responsáveis os denunciados, conforme visto, pelos crimes previstos na Lei n. 11.343/20006, passo a analisar as penas que lhes devem ser impostas, de modo que sejam necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do delito.5.1. DAS PENAS APLICÁVEIS E DO CÁLCULO DESTAS (ARTS. 42 E 43 DA LEI N. 11.343/2006 C/C OS ARTS. 49, 58, 59, CAPUT, I E II, 60 E 68 DO CP).5.1.1. DAS PENAS-BASE.Os denunciados praticaram conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/20006, porque importaram, transportaram e traziam consigo 520,45 kg de maconha, droga escondida nas carrocerias (placas AJK-5639 e AJK-5637) do caminhão (placa NFP-4738) que ALEXSANDRO dirigia, tendo pleno conhecimento da existência da droga ilícita que ali estava. O denunciado LUCAS, sabendo que ALEXSANDRO trazia o caminhão com a droga, providenciou local para o armazenamento e auxiliou no transporte, indicando o caminho a ser seguido pelo caminhão até o seu destino (Sítio São Jorge).Determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.? aumento pela natureza do produto, quantidade da substância e consequências do crime:No caso em apreço, ALEXSANDRO trazia consigo 520,45 kg de maconha, com a intenção de entregá-la em Sorocaba.A natureza da substância (maconha) e a sua quantidade (520,45 kg) devem ser compreendidas em função das prováveis consequências do delito.Por consequência do crime, entendem-se os danos ou risco de danos dirigidos à coletividade pela conduta do agente. O delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é caracterizado como crime de perigo abstrato. Praticá-lo significa colocar em risco a saúde pública, afetando, por conseguinte, a coletividade.O tráfico de 520,45 kg de maconha, realizado pelo denunciado, é, sem dúvida, pernicioso à sociedade, devendo merecer séria reprovação.Supondo-se que, cientificamente, 01 (um) grama de maconha já se mostra eficaz a causar danos à saúde da pessoa, tem-se que a conduta do denunciado poderia prejudicar, de maneira direta, a vida de 520.450 (quinhentas e vinte mil e quatrocentas e cinquenta) pessoas, a maioria, possivelmente, adolescentes.De forma indireta, seriam muito mais pessoas afetadas, por exemplo, os familiares e os amigos daquela pessoa diretamente tocada pelos efeitos nocivos da droga. Isso sem contar com o surgimento de outros prejuízos sociais advindos dessa situação, tal como o crescimento da violência oriundo da prática de novos delitos com a finalidade de lograr sucesso no tráfico ou mesmo sustentar o vício. Haja vista que a conduta dos denunciados carrega, por conta das mazelas acima referidas, alto índice de reprovabilidade social e traz inúmeras e sérias consequências à coletividade, mormente à saúde pública, deve ser duramente sancionada, de modo que a pena aplicada possa servir, necessária e suficientemente, de verdadeiro exemplo desencorajador (dirigido a todos e ao agente) e tenha real efeito repressivo (dirigido ao denunciado).Nesse sentido, o seguinte aresto, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006:A quantidade de substância entorpecente

apreendida demonstra o imenso potencial ofensivo à sociedade ...... Isto, por si só, já justifica a exacerbação da reprimenda (STF, DJU 19.4.96, p. 12.215)Adotarei para os dois denunciados que cometeram o crime em questão (porque se cuida de critério objetivo para aumento das penas-base - natureza e quantidade da maconha), tendo em consideração a gravidade do delito e o alto grau de reprovabilidade da conduta, acima demonstrados pela natureza e quantidade da droga apreendida, o seguinte parâmetro para aumento das penas-base:a) 1/3 (um terço) para lote de 250kg de maconha traficada; eb) 1/6 (um sexto) para a quantidade de maconha que sobrar da conta supra.Os elementos constantes dos autos mostram que ALEXSANDRO apresenta personalidade voltada para a prática de crimes. Tanto que já foi anteriormente condenado por crime de tráfico internacional de entorpecentes (fls. 31-2 do apenso de antecedentes). Todavia, a informada condenação não será considerada, nesse momento, porquanto a condenação, com trânsito em julgado, no caso em apreço, constitui circunstância agravante, adiante analisada.Sem a comprovada presença de outras circunstâncias que mereçam destaque, mormente dentre aquelas mencionadas no art. 59 do CP.As penas-base totalizarão, então:PARA O DENUNCIADO ALEXSANDRO:Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: 09 anos e 02 meses de reclusão [5 anos (=mínimo) + 2/3 + 1/6 (=consequências do crime - quantidade de maconha apreendida)] e 916 dias-multa [500 dias (=mínimo) + 2/3 + 1/6].PARA O DENUNCIADO LUCAS:Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: 09 anos e 02 meses de reclusão [5 anos (=mínimo) + 2/3 + 1/6 (=consequências do crime - quantidade de maconha apreendida)] e 916 dias-multa [500 dias (=mínimo) + 2/3 + 1/6].5.1.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.Não incide, no caso, o disposto no art. 65, III, d, do CP (circunstância atenuante da confissão).A confissão pressupõe que o denunciado admita, informe, de maneira coerente e inequívoca, nos momentos em que for ouvido pelas Autoridades, ter cometido o crime.Inocorre a confissão quando:- o agente apresenta versões diferentes, perante as Autoridades, sobre os fatos denunciados: na Polícia, os denunciados permaneceram em silêncio (fls. 08 e 09);- o agente, em juízo (fl. 279), não admite ter praticado o delito: ALEXSANDRO, porquanto, segundo alegou,

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