DECISÃO MANTIDA.
1. Hipótese na qual a decisão monocrática manteve a decisão de 1º grau, que indeferiu liminar, a qual buscava a matrícula da autora no curso de turismo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) ou a reserva de vaga até o deslinde da controvérsia.
2. Embora tudo deva ser aferido no momento oportuno, e esse ainda não chegou, a Turma tem decidido que a determinação da emissão de certificado de conclusão do ensino médio para menor de 18 anos, aprovada no ENEM, que não concluiu o 2º grau, não é permitida pela Lei nº 9.394/96. 3. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente.