Página 978 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Abril de 2014

DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 9. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046324-7, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 01-08-2013). (grifei) Oficie-se ao perito, intimando-o da nomeação, da fixação e de que receberá o valor atinente a 50% dos honorários periciais após a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, quanto ao restante será pago pela parte vencida, sendo que se o vencido for o autor o pagamento caberá ao Estado de Santa Catarina. Informe-se, igualmente ao perito, que ele pode retirar os autos em cartório para valer-se dos demais documentos apresentados pelas partes, devolvendo-o juntamente com o laudo pericial, no prazo de 30 dias. A escusa ao encargo poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, com a ciência à parte autora de que o seu não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial. Considerando, também, o grande número de pessoas que, por motivos diversos, não têm comparecido às perícias judiciais designadas, o que, evidentemente, demanda precioso tempo do Poder Judiciário e dos peritos nomeados, fica a parte autora desde já advertida que seu não comparecimento à perícia designada, salvo despacho anterior deste Juízo, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Cumpra-se.

ADV: ANTONIO CARLOS BONET (OAB 034.065/PR), PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 009.788/SC), RODOLFO PINO CLIVATTI (OAB 061.183/PR)

Processo 025.13.500472-6 - Cobrança / Sumário - Autor : Jheniffer Greice Bruno - Réu : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Em que pese a intempestividade da contestação, tendo em vista o novo entendimento do Tribunal Catarinense, necessário a designação de perícia judicial para esta espécie de ação em que se busca indenização por invalidez, e assim, nomeio como perito do juízo o Dr. André Vicente D’Aquino, cujos honorários períciais fixo, desde já, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), seguindo as orientações do Convênio n.º 081/2012 firmado entre a PGE-TJ/SC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que, havendo aceitação, o expert nomeado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação, entregar o respectivo laudo pericial. Faculto as partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos, bem como nomeação de assistente técnico. Designo o dia 26/05/2014, às 15:30 horas para realização do ato pericial, a ser realizado junto as dependências deste Fórum, na Sala de Audiências desta unidade jurisdicional. Intime-se a seguradora ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba pericial, devendo tal numerário ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, o que faço com base no art. 33 do Código de Processo Civil, sob as penalidades da Lei. Nesta senda: [...] 1. Em sede de ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), se os elementos de prova técnica trazidos ao processo não são suficientes ao adequado convencimento do julgador quanto a real extensão dos danos causados à vítima do acidente, pode e deve o magistrado nomear perito gabaritado a tal desiderato, ainda mais após a vigência da Lei n. 11.945/09, não sendo de se exigir, obviamente, que esses dados médicos hajam de ser fornecidos obrigatoriamente pelo Instituto Médico Legal (IML).2. Ademais, se o autor é beneficiário da gratuidade judiciária e a produção da prova pericial é requerida por ambos os litigantes - ou mesmo determinada de ofício pelo juiz -, é correta a decisão que ordena que a seguradora adiante a metade dos honorários devidos ao perito, posto isso contribuir para a viabilização da prova, a qual interessa, inegavelmente, aliás, tanto ao demandante como à demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091120-2, de Catanduvas, Relator: Des. Eládio Torret Rocha) (grifei) Cumpra-se.

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