Página 1430 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Abril de 2014

Em restando verbas rescisórias incontroversas, requer de Vossa Excelência a multa de 50% sobre a mesma nos termos do art. 467 da CLT, bem como sobre a multa fundiária, senão vejamos:

Multa de 50% do art. 467 da CLT (Nova redação conferida pela Lei nº 10.272/01. Parte incontroversa das verbas resilitórias (multa fundiária) - Deferimento. "É devida a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias quando a empresa não oferece resistência ao pleito da multa fundiária e nem a quitou na primeira audiência". (TRT 20ª Região, RO nº 00223 2002 002-20-000- Aracaju-SE, ac nº 1138/03, Rel. Juiz Carlos de Menezes Filho, j. 27/5/2003). (GN).

Com supedâneo ao acima exposto, requer-se de Vossa Excelência referida multa sobre as verbas rescisórias, bem como sobre a multa fundiária.

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