Página 605 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Processo 103XXXX-67.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - RINALDO BARBOSA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ante os documentos acostados (fl. 9/10 e 12/18) defiro desde já a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No mais, considerando-se a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, digitalize novamente a parte autora a procuração, as custas processuais, e os documentos da petição inicial, classificando-os corretamente em campo próprio, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e a troca dos campos da forma como lançado importará em prejuízos para a própria parte autora, e causará nulidades insanáveis, e retardamento do cumprimento do processo, justamente o que a informatização visa evitar. Prazo: 10 (dez) dias, sob penalidade de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

Processo 103XXXX-09.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Confusão - Maria Ramos Mayezo - RZ Assessoria e Incorporação de Imóveis Ltda - Vistos. Recebo estes embargos à execução com efeito suspensivo, apenas em relação à medida de levantamento de valores e atos de expropriação, diante da possibilidade de dano de dificil reparação à parte executada, ora embargante. Anote-se o teor desta decisão no processo principal. Manifeste-se a parte exequente, ora embargada, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista que o embargante está representado pela Defensoria Pública, providencie a Serventia as cópias necessárias para correta instrução dos embargos. Int. - ADV: ANTONIO OLIVEIRA NETO (OAB 74497/SP)

Processo 103XXXX-16.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - SUELEN CRISTINA DE SOUZA DA PAIXÃO -Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ante os documentos acostados (fl. 9 e 15/20) defiro desde já a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora. Anote-se. No mais, considerando-se a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, digitalize novamente a parte autora a procuração, as custas processuais, e os documentos da petição inicial, classificando-os corretamente em campo próprio, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e a troca dos campos da forma como lançado importará em prejuízos para a própria parte autora, e causará nulidades insanáveis, e retardamento do cumprimento do processo, justamente o que a informatização visa evitar. Prazo: 10 (dez) dias, sob penalidade de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

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