Página 1615 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

cumprimento ou desatendidas as diretrizes acima elencadas, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)

Processo 000XXXX-40.2013.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Egberto Vieira de Moraes - Henrique Jose da Silva Neto - - Marcia Portela Ferreira Pires - - José Luis Faccini Mendes - Vistos. Ante o descumprimento do acordo, o feito adentrou sua fase executiva. Anote-se. Expeça-se mandado de notificação para que o (s) requerido (s) desocupe (m) o imóvel situado à Rua Pascal, 1021, Campo Belo, São Paulo- SP, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o ato acima determinado, ainda em poder do mandado, o oficial deverá retornar ao endereço do imóvel objeto da contenda, e exarar certidão minuciosa acerca da efetivação desocupação voluntária. Com a não desocupação deverá ser efetuado o despejo coercitivo. Ante a instalação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, a fim de se adequar o mandado às necessidades daquele Setor, em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. FICA DESDE JÁ CONCEDIDO PRAZO SUPLEMENTAR E IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PLENO CUMPRIMENTO DO MANDADO. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)

Processo 000XXXX-93.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Dirceu do Amaral -BV Financeira S/A - Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por DIRCEU DO AMARAL contra BV FINANCEIRA S/A. O requerente arcará com o pagamento das custas processuais atualizadas na forma da Lei nº 6.899/81, bem como, honorários de advogado da parte adversa, fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judicial concedida. P.R.I. São Paulo, 14 de abril de 2014. LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direto CUSTAS DO PREPARO: R$ 246,96. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)

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