Página 1943 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0451 - Assistência Judiciária - Dissolução - J.A. - Vistos. Ao M.P. Int. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO NUNES ORTIGOZA (OAB 165872/SP), JOSEANE MARTINS GOMES (OAB 151794/SP)

Processo 100XXXX-44.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.A.L. e outro - Mandado de averbação expedido. (disponível para impressão) - ADV: ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)

Processo 100XXXX-89.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Alimentos - T.V.C.P. - P.C.C.S. - VISTOS. I. RELATÓRIO TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA e PAULA CRISTINA DE CARVALHO SILVA, a primeira menor impúbere representada por esta última, movem contra NIVALDO DOS SANTOS PEREIRA a presente ação de regulamentação de guarda e visitas a filho comum, cumulada com pedido de alimentos. Alega a autora TAYLA VICTORIA ser filha do réu e viver sob a guarda unilateral da co-autora PAULA CRISTINA, sua mãe, necessitando da colaboração financeira do réu para o custeio de seu sustento e alegando ter ele capacidade econômica para a prestação de alimentos. Pedem, juntando documentos, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a um terço de seus vencimentos líquidos, requerendo, ainda, a regulamentação da guarda e do direito paterno de visitas à menor (fls. 01/18). Fixados alimentos provisórios em favor da primeira requerente (fls. 20), foi o réu pessoalmente citado (fls. 28), deixando, contudo, de comparecer à audiência de tentativa de conciliação (fls. 29) e de apresentar contestação aos pedidos (fls. 30). Postulado pelos requerentes o julgamento antecipado da lide (fls. 33), manifestou o Ministério Público pela procedência dos pleitos (fls. 34/37). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões dos requerentes procedem. A filiação da autora TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA em relação ao réu foi documentalmente comprovada (fls. 13), presumindo-se a necessidade dos alimentos em virtude da menoridade. Tem o réu, portanto, partindo-se da premissa, incontroversa, de encontrar-se a requerente TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA sob a guarda de fato da requerente PAULA CRISTINA DE CARVALHO SIVLA, o dever legal de prestar-lhe alimentos, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso I, do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor da pensão corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver o requerido exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, abonos e décimo terceiro salário, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Não incidirá o desconto sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. Ausente, por outro lado, impugnação às pretensões deduzidas pela autora PAULA CRISTINA, exercerá ela, com exclusividade, a guarda da menor TAYLA VICTORIA, facultado ao requerido o direito de visitas, passível de exercício aos sábados, durante o período compreendido entre as 14:00 horas e as 16:00 horas, na residência da menor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, concedendo à autora PAULA CRISTINA DE CARVALHO SILVA a guarda da menor TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA, regulamentando o direito de visita do requerido da forma acima especificada e condenando este último ao pagamento, em favor da menor, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, enquanto desempregado, a ser depositado, até o último dia de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ou então, quando empregado, a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, nos termos acima pormenorizados. Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se à empregadora. P. R. I. Piracicaba, 14 de abril de 2.014. - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP)

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