recebo as fls. 42/43 como emenda a inicial. Presentes os pressupostos, defiro em parte a tutela antecipada e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na loja autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC; Defiro ainda que a parte autora deposite em Juízo o valor mensal do seu consumo, excluindo o valor da parcela referente a confissão de divida relativa ao TOI. Condiciono a presente ao depósito em Juízo dos valores de consumo. Cite-se e intime-se. Expeça-se mandado de intimação que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão na agência de São João de Meriti. P.I.
Proc. 002XXXX-80.2012.8.19.0054 - FLAVIANA DE OLIVEIRA SILVA (Adv (s). Dr (a). FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA JUNIOR (OAB/RJ-157385), Dr (a). LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB/RJ-161908) X BANCO DAYCOVAL S.A. (Adv (s). Dr (a). IGNEZ LUCIA
SALDIVA TESSA (OAB/SP-032909) Certifico que o réu manifestou-se às fls. 60/88 apresentando contestação ( x )