Página 526 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Abril de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

recebo as fls. 42/43 como emenda a inicial. Presentes os pressupostos, defiro em parte a tutela antecipada e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na loja autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do artigo 84, §§ 3º e do CDC; Defiro ainda que a parte autora deposite em Juízo o valor mensal do seu consumo, excluindo o valor da parcela referente a confissão de divida relativa ao TOI. Condiciono a presente ao depósito em Juízo dos valores de consumo. Cite-se e intime-se. Expeça-se mandado de intimação que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão na agência de São João de Meriti. P.I.

Proc. 002XXXX-80.2012.8.19.0054 - FLAVIANA DE OLIVEIRA SILVA (Adv (s). Dr (a). FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA JUNIOR (OAB/RJ-157385), Dr (a). LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB/RJ-161908) X BANCO DAYCOVAL S.A. (Adv (s). Dr (a). IGNEZ LUCIA

SALDIVA TESSA (OAB/SP-032909) Certifico que o réu manifestou-se às fls. 60/88 apresentando contestação ( x )

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