Página 1303 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Abril de 2014

O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com 65 anos ou mais impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (mesma Lei, art. 20, caput, combinado com o art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03).

Trata-se de instituto de clara natureza assistencial, que busca garantir a mais básica dignidade da pessoa humana ou, nas palavras de Ricardo Lobo Torres, o chamado ―mínimo existencial‖ (Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Volume V: O Orçamento na Constituição. 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 86). Por ser concedido na ausência de qualquer contraprestação do assistido, deve ser submetido a critérios rigorosos, evitando sua vulgarização e restringindo seu alcance aos casos mais extremos de indigência econômica ou de efetiva impossibilidade de exercício de atividade laboral.

Sua concessão é vinculada ao preenchimento de dois requisitos: incapacidade de prover o próprio sustento e percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2o e ).

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