mesma oportunidade, os executados, pessoalmente ou através de seu advogado (CPC, art. 652, §§ 1º e 4º).
3. Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente nos bens indicados pelo exeqüente (CPC, art. 652, § 2º) removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com o exeqüente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação (CPC, art. 666, § 1º).
4. Se não localizar os executados para intimá-los da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 652, § 5º).