Página 785 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Abril de 2014

mesma oportunidade, os executados, pessoalmente ou através de seu advogado (CPC, art. 652, §§ 1º e ).

3. Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente nos bens indicados pelo exeqüente (CPC, art. 652, § 2º) removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com o exeqüente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação (CPC, art. 666, § 1º).

4. Se não localizar os executados para intimá-los da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 652, § 5º).

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