No caso concreto, o reclamante foi admitido em fevereiro de 2001 (inicial - fl. 02 e contrato - fls. 09/10), isto é, durante a vigência da EC 19, que permitia o regime dual. Tal situação também não é alcançada pela ADI 2135, cujos efeitos foram modulados pelo STF para terem início a partir da publicação da decisão (07/03/2008). Ademais, o reclamante não se submeteu a concurso público.
Assim, quanto a este tema nego seguimento ao recurso.
Quanto ao FGTS, observo que a r. sentença condenou o recorrente nos "valores atualizados do FGTS de todo período laboral, com dedução de valores eventualmente já depositados" (fl.46).