Página 4 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Abril de 2014

administração AGRAVO REGIMENTAL te 0130494 91.2012.8.06.0000/50000, Relator Des. Francisco SALES NETO, ÓRGÃO ESPECIAL, D.J. 18/10/2012. 4. Não é razoável que o impetrante/agravado, após lograr êxito na prova objetiva, seja alijado do certame apenas porque não detinha o conhecifnento técnico para constatar se o laudo solicitado se encontrava dentre os demais entregues à banca examinadora na data aprazada. 0 laudo médico apresentado por ocasião do recurso administrativo com as devidas complementações não deve ser desconsiderado pela Comissão Organizadora já que a finalidade da inspeção de saúde é constatar a higidez do candidato e sua aptidão ao exercício do cargo. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. TJCE; AgRg 013050608.2012.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Adernar Mendes Bezerra; DJCE 05/11/2012; Pág. 4 REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR -APRESENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE PARAADMISSIBILIDADE DO CANDIDATO - APRESENTAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS - VALIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM -MANUTENÇÃO DO DECISUM - REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. Evidenciada a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, não restaria outro cantinho a ser seguido, senão a concessão da ordem. Comprovada a condição saudável do candidato e, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impossível o acolhimento da intempestividade de exames laboratoriais apresentados pelo impetrado. TJPB - Acórdão do processo nº 20020080383413001 - Órgão 2 Câmara Cível - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI -j. Em 14/07/2009 (TJPB - Acórdão do processo nº 20020110162811001 - Órgão (1ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO - j. Em 29/01/2013) “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” […] Ante todo o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar em confronto com jurisprudência do STJ, mantendo na íntegra a sentença vergastada.

Dr. Ricardo Vital de Almeida

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004946-02.2XXX.815.0XX0 . Relator:Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Impetrante:Francisco Santos Vieira. Advogado:Mª Madalena Santos Sousa Amorim. Impetrado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. (…) Vistos, etc. Portanto, descaracterizado um dos pressupostos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pleito liminar.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar