causa, assentou que a fraude no medidor de energia elétrica foi comprovada e que os danos morais não foram demonstrados pela pessoa jurídica. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/08/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.